Publicado no Diário Oficial do dia 18/12/2000
Dispõe sobre a Diretoria Executiva da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, compreendendo a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, e a Diretoria Técnica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Casa Civil do Governo do Estado de Sergipe, passa a contar com uma Diretoria Executiva compreendendo:
I - Presidência - ADEMA/PRESI;
II - Diretoria Administrativa e Financeira - ADEMA/DIRAF;
III - Diretoria Técnica - ADEMA/DITEC.
§ 1º. A anterior Secretaria Executiva da ADEMA, a partir da vigência desta Lei, passa a constituir, por transformação, a Presidência da ADEMA.
§ 2º. A Presidência da ADEMA é exercida pelo ocupante do Cargo Comissionado de Diretor-Presidente, resultante, por transformação, do anterior cargo de igual natureza de Secretário Executivo.
§ 3º. Cabe à Presidência da ADEMA exercer a mesma competência que, até o início da vigência desta Lei, era atribuída à Secretaria Executiva, ressalvadas as competências que passam a caber à Diretoria Administrativa e Financeira e à Diretoria Técnica da autarquia.
§ 4º. Os Diretores Executivos, membros da Diretoria Executiva da ADEMA, são os ocupantes dos respectivos Cargos de Diretor-Presidente, de Diretor Administrativo e Financeiro, e de Diretor Técnico.
Art. 2º. A Diretoria Administrativa e Financeira da ADEMA-ADEMA/DIRAF, tem por competência a promoção, organização e coordenação da execução, acompanhamento e controle das atividades de administração geral, nas áreas de pessoal, material, contabilidade, patrimônio, serviços gerais e atividades auxiliares, bem como na área de finanças, e o exercício das demais atividades relativas às áreas administrativa e financeira da autarquia, e de outras atividades inerentes ou correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º. A Diretoria Administrativa e Financeira, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do Cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º. A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão instrumental, ao qual cabe a direção das atividades-meio da autarquia, funciona estruturada em unidades orgânicas existentes na ADEMA, responsáveis pelas atividades de:
I - Administração de Pessoal;
II - Administração de Material e Patrimônio;
III - Administração Contábil;
IV - Administração de Serviços Gerais e Atividades Auxiliares;
V - Administração de Finanças.
Art. 3º. A Diretoria Técnica da ADEMA - ADEMA/DITEC, tem por competência a promoção, organização e coordenação da execução, acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação de recursos naturais, de gerenciamento costeiro, de áreas de proteção ambiental (APAs), de estudo de meio ambiente, de licenciamentos e controle relativos a poluição, bem como o exercício das demais atividades relativas à atuação técnica da autarquia, e de outras inerentes ou correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º. A Diretoria Técnica, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do Cargo de Diretor Técnico, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º. A Diretoria Técnica, como órgão operacional, funciona estruturada em unidades orgânicas existentes na ADEMA, responsáveis pelas atividades de:
I - Coordenação do Meio Ambiente;
II - Coordenação de Controle de Poluição;
III - Coordenação de Desenvolvimento Ambiental;
IV - Coordenação de Projetos Especiais.
§ 3º. A Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental, responsável pelas atividades da coordenação referida no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, resulta, por transformação, do anterior Departamento de Desenvolvimento Ambiental da estrutura da ADEMA.
Art. 4º. Cabe ao Diretor Administrativo e Financeiro ou ao Diretor Técnico da ADEMA substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos, mediante designação por ato da Presidência da Autarquia.
Art. 5º. As despesas que porventura decorram da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da ADEMA.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
_________________________
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Rezende
Secretário Especial do Meio Ambiente
Livro de visitas
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 31/12/1998
Extingue a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica extinta, na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.
§ 1º. As atividades da então Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, extinta na forma deste artigo, passam a ser desenvolvidas, nas respectivas áreas de competência, pela Casa Civil do Governo do Estado – CC/GE, por intermédio da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA.
§ 2º. Com a extinção da SEMA, a Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, passa a ser vinculada à Casa Civil do Governo do Estado – CC/GE.
Art. 2º. Os servidores lotados na extinta Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, devem ser remanejados, na forma legal, sem prejuízo dos direitos e/ou vantagens, para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, preferencialmente o órgão e a entidade para os quais estão sendo transferidas as respectivas áreas de competência e as correspondentes atividades, e os servidores cedidos devem ser devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Estado da Administração promover e efetivar o remanejamento ou retorno de servidores de que trata o “caput” deste artigo, de preferência em atendimento à solicitação dos órgãos ou entidades interessadas, observando sempre, porém, a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Pública Estadual.
Art. 3º. Os materiais e bens móveis da extinta SEMA serão transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração, para outros órgãos ou entidades, preferencialmente aqueles órgão e entidade para os quais ocorreu a transferência das respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.
Art. 4º. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da extinção da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e consequente transferência das respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.
Art. 5º. O cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado do Meio Ambiente fica transformado no Cargo de igual provimento de Secretário Especial do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Secretário Especial do Meio Ambiente deve assumir as funções de Secretário Executivo, conforme denominação atual, ou de Diretor-Presidente, ou de outro equivalente como venha a ser designado, da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, respondendo pelo expediente do respectivo cargo de dirigente máximo da mesma Autarquia, devendo, também, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.
Art. 6º. Para operacionalização das atividades decorrentes da transferência de áreas de competência da extinta Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA:
I - Fica criado, na estrutura organizacional da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, o Departamento de Desenvolvimento Ambiental – DDA;
II - Ficam transpostos, da extinta SEMA para a ADEMA 05 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo, 01 (um) de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental, Símbolo CCS-12, 03 (três) de Diretor de Serviço I, Símbolo CCS-08, e (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08.
§ 1º. Ao Departamento de Desenvolvimento Ambiental – DDA, compete a promoção, organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação dos recursos naturais, gerenciamento costeiro, áreas de proteção ambiental (APA) e estudos do meio ambiente, bem como outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 2º. O DDA é subordinado diretamente ao Secretário Executivo, Diretor-Presidente ou dirigente máximo da ADEMA, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental.
§ 3º. O DDA funciona como órgão operacional, estruturado em subunidades orgânicas subordinadas diretamente ao seu Diretor.
Art. 7º. Ficam extintos, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança dos respectivos quadros da extinta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreendendo:
I - Cargos em Comissão:
01 (um) de Assessor Executivo, Símbolo CCE-06;
02 (dois) de Consultor Técnico, Símbolo CCE-05;
01 (um) de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12;
01 (um) de Diretor do Dep. de Administração e Finanças, Símbolo
CCS-12;
04 (quatro) de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10;
06 (seis) de Diretor de Serviço I, Símbolo CCS-08;
04 (quatro) de Assessor Técnico I, Símbolo CCS-08;
02 (dois) de Assessor Técnico II, Símbolo CCS-07;
01 (um) de Assessor Administrativo, Símbolo CCS-06;
05 (cinco) de Assessor I, Símbolo CCS-05;
02 (dois) de Assessor III, Símbolo CCS-03.
II - Funções de Confiança:
02 (duas) de Coordenador de Programas Especiais, Símbolo FCO-12;
01 (uma) de Condutor de Veículos Especiais, Símbolo FCO-10;
03 (três) de Chefe de Divisão, Símbolo FCO-10.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D’Ávila
Secretária de Estado da Administração
Gilton Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 26/09/1997
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
Alterado pelas Lei(s):
Lei Ordinária nº 4600/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º. A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o asseguramento, à atual e às futuras gerações, da necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada de recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
III - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional , estadual e nacional;
V - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo.
Art. 4º. O Estado articular-se-á com os Municípios tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos ;
V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º. O Estado elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, com base nos planos de suas bacias hidrográficas, em consonância com os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as normas relativas à proteção do meio ambiente e às diretrizes do Plano Plurianual do Estado, e terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 7º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei e regulamentado por Decreto.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 8º. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 9º. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, com vinculação institucional à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a qual se responsabilizará pela sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 11. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, tem por objetivo assegurar os meios necessários a execução das ações programadas do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 12. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposições legais;
II - recursos da União, de Estados e de Municípios, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, a ser definida pelo Governo do Estado, para aplicação exclusiva em estudos e programas de interesse para a gestão dos recursos hídricos subterrâneos;
V - receita obtida da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - rendas provenientes das aplicações financeiras dos recursos do fundo;
VIII - tarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle e fiscalização dos recursos hídricos;
IX - receitas de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo.
Art. 13. Os recursos do FUNERH terão as seguintes aplicações:
I - financiamento a instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse da gestão dos recursos hídricos.
Art. 14. Os recursos financeiros do FUNERH deverão ser depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.
Parágrafo único. A conta específica referida no "caput" deste artigo será movimentada pelo órgão responsável pela gestão do FUNERH.
Art. 15. A programação do FUNERH obedecerá às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnicos-legais vigentes e pertinentes a orçamentação, e administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo.
Art. 16. A regulamentação do FUNERH será estabelecida através de Decreto do Poder Executivo, que fixará normas e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 18. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou deposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de água existente em um corpo de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamentação:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, reger-se-ão pela legislação federal pertinente.
Art. 19. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo Único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 20. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos de outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 22. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável.
Art. 23. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 25. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do Art. 18 desta Lei.
Art. 26. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 27. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II do "caput" deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
§ 2º - Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 28. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é formado pela coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações.
Art. 29. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema; e
III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.
Art. 30. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações sobre a disponibilidade e situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Estado; e
III - fornecer subsídios para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 31. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
IV - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual;
V - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Estadual indicará, por Decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado.
Art. 32. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiental com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 33. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 34. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
II - os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs;
III - a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, Órgão Gestor;
IV - os Órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 35. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de coordenação, fiscalização e deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, terá por finalidade o exercício das seguintes competências:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre bacias hidrográficas e usuários de água;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;
VII - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para cobrança por seu uso;
IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado de Sergipe;
XI - manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos hídricos, que sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação.
Art. 36. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por:
I - representantes das Secretarias de Estado e Entidades ou Instituições públicas com atuação no gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, na proteção ao meio ambiente e planejamento estratégico;
II - representantes dos Municípios contidos nas bacias hidrográficas;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos, legalmente constituídos;
IV - representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
V - representante do Ministério Público do Estado;
VI - representante do Poder Legislativo Estadual; e
VII - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Art. 37. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
II - um Secretário Executivo, que será o dirigente do órgão operacional da gestão dos recursos hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As normas e instruções para implantação e funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 38. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo Único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio estadual será efetivada por ato do Governador do Estado.
Art. 39. Aos Comitê de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos, a nível de bacias hidrográficas, compete as seguintes atribuições:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VI - apreciar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
VII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas com interesses na gestão, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos, bem como representantes dos Municípios contidos na Bacia Hidrográfica correspondente e dos usuários das águas, através das entidades associativas.
§1º- Das decisões dos Comitês da Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§2º- A organização, o detalhamento de competências e as normas de funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrógrafica serão estabelecidos em regulamentação desta Lei.
Art. 41. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 42. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 44. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 45. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço ou demonstrativo atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
IX - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
X - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46. O órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos será a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 47. Ao órgão gestor compete:
I - promover o uso racional da água e o desenvolvimento sustentável;
II - formular políticas e diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos do Estado;
III - coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos do Estado;
IV - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, prestando-lhe, inclusive, o necessário apoio administrativo e técnico;
V - promover estudos de engenharia e economia dos recursos hídricos do Estado;
VI - implantar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado;
VII - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - acompanhar a execução de obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos;
IX - instruir os expedientes provenientes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
X - analisar as solicitações e expedir outorga de direito de uso dos recursos hídricos, efetuando sua fiscalização e aplicando sanções de acordo com a regulamentação desta lei;
XI - analisar projetos e conceder licença técnica para construção de obras hídricas, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;
XII - manter intercâmbio e integração com órgãos de operação e monitoramento da rede hidrométrica e de dados hidrometeorológicos;
XIII - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;
XIV - elaborar estudos visando a fixação de critérios e normas quanto a outorga de direito e uso, cobrança e outras providências relacionadas à utilização racional dos recursos hídricos, efetuando a cobrança das tarifas fixadas;
XV - incentivar os usuários dos recursos hídricos a se organizarem sob a forma de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 48. Fica criada, na estrutura organizacional da SEPLANTEC, como órgão operacional da gestão de recursos hídricos, a Superintendência de Recursos Hídricos, cujo objetivo é promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria relativas a recursos hídricos, sendo integrada pelo Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos e pelo Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos.
Art. 49. O Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos é responsável pela elaboração, acompanhamento e avaliação técnica de políticas, diretrizes e normas de gerenciamento para os Recursos Hídricos do Estado, sendo integrado pela Coordenadoria de Planos e Programas e pela Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento.
Art. 50. O Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos é responsável pelo gerenciamento da produção, oferta e demanda dos Recursos Hídricos do Estado, usando os instrumentos e meios legais existentes, e pela implantação e gerenciamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, sendo integrado pela Coordenadoria de Outorga e Vistoria e pela Coordenadoria de Informações.
Art. 51. Ficam criados, no âmbito da SEPLANTEC, 1 (um) cargo em comissão especial de Superintendente de Recursos Hídricos, Símbolo CCE-08; 1 (um) cargo em comissão simples de Diretor do Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos, Símbolo CCS-12; 1 (um) cargo em comissão simples de Diretor do Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos, Símbolo CCS-12; e 4 (quatro) cargos em comissão simples de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 52. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 53. Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem estar legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos, qualquer que seja a finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los, sem a devida autorização;
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas na regulamentação desta Lei e nas normas regulamentares administrativas, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 55. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente a execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou qualquer outro índice público que a substituir, mediante conservação de valores;
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§1° - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2° - No caso dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3° - Da aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 4° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5° - Os recursos provenientes da arrecadação das multas a que se refere o "caput" deste artigo serão recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FUNERH.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 56. O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva publicação.
Art. 57. Para atender às despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no corrente exercício, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que poderão ser reabertos, no limite dos seus saldos, no exercício seguinte, de acordo com as normas legais pertinentes, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.595, de 19 de janeiro de 1995.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: lIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 14/05/1996
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo, aproximadamente, 4.705,00m (quatro mil, setecentos e cinco metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao IBAMA, compreendendo o Lote 49 do CENAF (antigo Lote 01 do Setor de Órgãos e Entidades Federais), tem a forma de um polígono irregular constituído a partir do vértice "V1", situado a 64,25m (sessenta e quatro vírgula vinte e cinco metros), no sentido leste-oeste, do ponto P-3, localizado, com o qual forma um ângulo de 90 , no Eixo G-1 do Sistema Viário do CENAF (Av. Dr. Carlos R. da Cruz), ponto esse distante 1.182m (hum mil, cento e oitenta e dois metros) do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon; desse Vértice V-1, na mesma direção leste-oeste, e medindo 59,00m (cinquenta e nove metros), chega-se ao Vértice V-2; do V-2, com um ângulo de 90 e medindo 21,00m (vinte e hum metros), no sentido sul-norte, chega-se ao centro de uma curva, de onde, também com um ângulo de 90 e medindo, igualmente, 21,00 (vinte e hum metros), no sentido leste-oeste, alcança-se o Vértice V-3, que é ligado ao Vértice V-2 exatamente pela linha curva de 21,00m (vinte e hum metros) de raio; do Vértice V-3, com ângulo de 90 em relação ao centro da referida curva, e medindo 39,00m (trinta e nove metros), no sentido sul-norte, chega-se ao Vértice V-4; do Vértice V-4, e num ângulo de 90 , medindo 80,00m (oitenta metros), no sentido oeste-leste, alcança-se o Vértice V-5; do V-5, com um ângulo de 90 , medindo 60,00m (sessenta metros), no sentido norte-sul, chega-se ao Vértice V-1, fechando o polígono, que se limita, de V-1 a V-2 (sul), com eixo viário secundário do CENAF; de V-2 a V-3 e de V-3 a V-4 (sudeste e leste), com início de uma Rua Projetada; de V-4 a V-5 (norte), com o Lote 50 do CENAF (antigo Lote 02 do Setor de Órgãos e Entidades Federais), doado ao Tribunal de Contas da União (TCU); e de V-5 a V-1 (leste), com área verde do CENAF ao longo do Eixo G-1.
Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e instalação da sede da Superintendência Estadual em Sergipe, ou órgão local similar de representatividade no Estado, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.
Art. 3º - A Procuradoria Geral do estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com a Superintendência Estadual do IBAMA em Sergipe, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 17/04/1995
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Do Conceito, da Finalidade e das Competências
Art. 1º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único - A SEMA rege-se pela Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e planejamento das atividades ligadas ao meio ambiente, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo Único - São áreas de competência da SEMA:
1. Preservação do meio ambiente;
2. Preservação e restauração de processos ecológicos;
3. Preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado de Sergipe;
4. Proteção da fauna e da flora;
5. Política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;
6. Outras atividades correlatas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 4º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreende:
I - ÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
II - ÓRGÃO DE Subordinação DIRETA:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1 - Gabinete do Secretário - GS;
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF
c) Órgão Operacional:
c.1 - Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA
III - ENTIDADE VINCULADA DE Administração INDIRETA:
a) Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
CAPÍTULO III
Da Competência e Estrutura dos Órgãos
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 5º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado normativo e consultivo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece as respectivas organização, finalidade, composição, Competências e normas gerais de funcionamento.
Seção II
Do Gabinete do Secretário
Art. 6º - Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEMA, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo Único - O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Seção III
Da Assessoria de Planejamento
Art. 7º - A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único - A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 8º - A Assessoria de Planejamento - ASPLAN funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Planejamento e Orçamento;
II - Serviço de Estatística e Informações Ambien- tais;
III - Serviço de Avaliação, Controle e Pesquisa.
Parágrafo Único - Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção IV
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 9º - Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único - O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 10 - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
II - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Serviço de Material e Patrimônio.
Parágrafo Único - Os serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção V
Do Departamento de Desenvolvimento Ambiental
Art. 11 - Ao Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades fins da Secretaria, compreendendo os serviços de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação dos recursos naturais, gerenciamento costeiro, áreas de proteção ambiental (APA) e estudos do meio ambiente, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único - O DDA é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 12 - O Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Educação Ambiental;
II - Serviço de Estudos do Meio Ambiente;
III - Serviço de Proteção, Preservação, Gerenciamento e Monitoração de Recursos Naturais.
Parágrafo Único - Os serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
CAPÍTULO IV
Da Entidade Vinculada de Administração Indireta
Art. 13 - A Entidade da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, rege-se por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e Competências, sendo, porém, supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, e demais legislação pertinente.
§ 1º - A Entidade que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços na defesa, preservação e controle do meio ambiente.
§ 2º - O dirigente da Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEMA participará de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado do Meio Ambiente, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de Competências.
CAPITULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Das Atribuições do Secretário
Art. 14 - São atribuições do Secretário de Estado do Meio Ambiente, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
III - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IV - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
V - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, aplicando penalidades de repreensão, suspensão e multas, de acordo com a legislação concernente;
VI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VII - Firmar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;
VIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEMA deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
IX - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
X - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a SEMA;
XI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Seção II
Das Atribuições Comuns
Art. 15 - São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Departamentos, Assessoria e Serviços, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica:
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16 - As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17 - As Competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 18 - Para atender às necessidades de funcionamento da SEMA, o Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único - No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 19 - Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEMA serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 20 - O Secretário de Estado do Meio Ambiente será substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 21 - São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:
I - Gabinete do Secretário - SEMA/GS
II - Assessoria de Planejamento - SEMA/ASPLAN
III - Departamento de Administração e Finanças - SEMA/DAF
IV - Departamento de Desenvolvimento Ambiental - SEMA/DDA.
Art. 22 - A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único - As contas bancárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 23 - O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das Competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 24 - Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ficam estruturados o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, nos termos constantes dos Anexos I e II desta Lei, assim estabelecidos:
I - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo I;
II - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente - Anexo II.
Art. 25 - Independentemente da transferência de dotações orçamentárias e financeiras, e de saldos de recursos consignados ou destinados, exigida pela alteração de órgãos, do que resultou o desmembramento e também transferência de atividades relativas a meio ambiente, de acordo com o disposto no art. 50, inciso V, da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, o Poder Executivo, para organização, funcionamento e execução das atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1995.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
José Araújo Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
e da Ciência e Tecnologia
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 20/01/1995
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Objetivos e Princípios
SEÇÃO I
Das Definições Preliminares
Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista na Constituição Estadual, será disciplinada de acordo com os critérios e princípios desta Lei, e tem como objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado de Sergipe.
Parágrafo único - A Política Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizará a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado de Sergipe, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá os seguintes princípios:
I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento integrado;
III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;
IV - rateio das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os setores e atividades beneficiados;
V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições pelas leis de proteção de recursos hídricos;
VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.
SEÇÃO II
Das Diretrizes da Política
Art. 3º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH o Estado assegurará os meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto na Constituição Estadual e especialmente para:
I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
III - prestação das águas contra ações que, possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que oferecem riscos à saúde e à segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;
V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super exploração;
VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d'água.
Art. 4º - Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de Leis de proteção mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado.
§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.
§ 2º - O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos programas mencionados no "caput" sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento.
§ 3º - O Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.
Art. 5º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 6º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;
VI - combate e prevenção das inundações e da erosão;
VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.
Art. 7º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
III - a proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos
Art. 8º - A autorização para a implantação de empreendimentos que possam comprometer a qualidade e/ou a quantidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução ou serviços que alterem o seu regime, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.
Art. 9º - Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água e de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidas no regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados no "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
Art. 10 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Parágrafo único. Não serão permitidas captações ou lançamentos que possam resultar em violações dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 11. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de Sergipe, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Sergipe, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos.
§ 1º - No caso dos incisos anteriores, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator, as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 2º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 3º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 4º - Até 31 de janeiro de cada ano, o órgão encarregado da execução da política estadual de recursos hídricos e meio ambiente divulgará relação das pessoas físicas e jurídicas resultadas no ano anterior por infrações às normas, critérios e padrões de uso dos recursos hídricos e proteção ambiental.
§ 5º - Os recursos provenientes da arrecadação das multas a que se refere o "caput" deste artigo serão recolhidos à conta do fundo estadual de recursos hídricos e utilizados para custear a elaboração e a implantação de sistemas de coleta e tratamento de efluentes líquidos.
§ 6º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano fiscal, o Executivo procederá ao ajuizamento de ações de cobrança judicial de todas as multas relacionadas no parágrafo anterior, ainda não recolhidas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos e divulgará relatório referente aos processos de cobrança em tramitação.
SEÇÃO III
Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
Art. 12 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água, onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
e
II - cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
§ 1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á à legislação federal específica.
Art. 13. Só será passível de cobrança a utilização dos recursos hídricos que pela sua característica reduza a quantidade de, ou a qualidade dos recursos hídricos em detrimento de outros usuários.
SEÇÃO IV
Do Rateio de Custos das Obras
Art. 14. As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critério e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser procedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;
III - no regulamento desta Lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
Parágrafo único - O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuado segundo critério social e pessoal, e graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo a que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.
CAPÍTULO III
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 15. O Estado instituirá, por lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante processo de planejamento iterativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado;
II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação;
IV - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;
V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
Art. 16. Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;
b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o artigo 4º desta Lei.
III - programas de âmbito regional, relativos ao inciso V do artigo 15, desta Lei, ajustados às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 17. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.
Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.
Art. 18. Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe e relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de cada bacia hidrográfica objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º - O relatório sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.
§ 2º - Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter no mínimo:
I - avaliação da qualidade das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e demanda;
III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
IV - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas e serviços das necessidades financeiras previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.
§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.
§ 4º - Os relatórios previstos no "caput" desse artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5º - O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no "caput" desse artigo.
Art. 19 - Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.
TÍTULO II
Da Política Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 20 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos da Constituição do Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa
Art. 21 - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei, os seguintes:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de nível central;
II - Comitê de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 22 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - Representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.
III - Curador do Meio Ambiente, representante do Ministério Público;
IV - Representantes do CREA-SE.
§ 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.
§ 2º - Poderão integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta Lei, representante de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.
Art. 23 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado serão compostos por:
I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;
III - dois representantes de entidades da sociedade civil, dentre os seguintes:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações não governamentais.
§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§ 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.
§ 3º - Os representantes dos Municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes.
§ 4º - Terão direito e voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas os representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem a respectiva bacia hidrográfica.
§ 5º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 24 - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dentre outras as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devem ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II - aprovar o relatório sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe;
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
V - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
VI - efetuar o enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VII - decidir, originariamente, os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento;
Art. 25 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional, competem;
I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no artigo 3º desta Lei, quando relacionados com recursos hídricos;
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
IV - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
V - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
VI - Apreciar até 31 de março de cada ano, relatório sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.
Art. 26 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, que terá, dentre outras as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e submentendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de Sergipe, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;
IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de Sergipe.
Art. 27 - O Comitê Coordenador do Plano de Recursos Hídricos, terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidade estaduais componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com cessão de funcionários, servidores e instalações.
§ 1º - Aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos para apoio administrativo, técnico e jurídico.
§ 2º Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros.
§ 3º O apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, será exercido de forma descentralizada.
§ 4º - Os Municípios poderão dar apoio ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos na sua atuação descentralizada.
Art. 28 - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia.
§ 1º - A Agência da Bacia exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições:
I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submentendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, como proposta para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - elaborar os relatórios anuais sobre a Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, submentendo-o ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta, ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - participar no gerenciamento dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos pertinentes à bacia Hidrográfica, gerados pela cobrança pelo uso da água e outros definidos no artigo 35, em conformidade do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de recursos Hídricos;
IV - promover, na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.
§ 2º - As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de Atividades Poluidoras e Demais Órgãos Estaduais Participantes
Art. 29 - Aos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento, dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.
§ 1º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.
§ 2º - Os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, exercendo as atribuições que lhe são determinadas por lei e participarão da elaboração e implantação dos planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
Dos Diversos Tipos de Participação
SEÇÃO I
DA Participação dos Municípios
Art. 30 - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos.
Art. 31 - O Estado poderá delegar aos Municípios que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.
SEÇÃO II
Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos
Art. 32 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares ao gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.
SEÇÃO III
Da Participação de Entidade de Ciência e Tecnologia
Art. 33 - Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos contarão com o apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Da Gestão do Fundo
Art. 34 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos criado para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º - A supervisão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será feita por um Conselho de Orientação, composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre Estado e Municípios, que se articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado, quanto ao aspecto financeiro, pelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
SEÇÃO II
Dos Recursos do Fundo
Art. 35 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Governo do Estado;
V - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação das águas;
X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XI - dotações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
Parágrafo único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO III
Das Aplicações do Fundo
Art. 36 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, observando-se:
I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção e de controle da poluição das águas, observando-se:
a) prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados;
b) até 50 (cinqüenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá se aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;
III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos;
IV - preferencialmente, aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas pela modalidade de empréstimos;
V - poderão ser estipendiados à conta dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos a formação e aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos;
§ 1º - Para atendimento do estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada bacia hidrográfica.
§ 2º - Os programas referidos no artigo 4º desta lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 18/12/1991
Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE VEGETAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de vegetais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI-SE, em conformidade dom os Decretos Federais nºs 24.114, de 12 de abril de 1934, e 81.771, de 07 de junho de 1978, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica disciplinado, na forma da presente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Vegetal.
Art. 2º - entende-se por Sistema Estadual de Saúde Vegetal o conjunto integrado de atividades técnicos-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, e que tem por finalidade conseguir que a produção agrícola alcance uma situação que manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de pragas e doenças e de outros agravos a saúde dos vegetais de interesse econômicos sendo um instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de desenvolvimneto e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial, observância a esta Lei, à competente legislação federal às demais deposições legais de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana em aplicáveis.
Art. 3º - São de relevância as ações e serviços de Saúde Vegetal, cabendo sua execução ao Estado ou a qualquer pessoal física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único - como agente normativo e regulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Vegetal, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta ultima determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado.
Art. 4º - São competência do Estado e dos Municípios, com relação ao Sistema de Saúde Vegetal:
I - Zelar, pela guarda das instituições de Saúde vegetal, bem como proteger e conservar o patrimônio agrícola estadual;
II - Proporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologia sobre Saúde vegetal;
III - Cuidar da Saúde Vegetal e da Assistência Técnica à agricultura;
IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos agrícolas de Saúde Vegetal;
V - Preservar a flora;
VI - Promover a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem vegetal, e derivados;
VII - Desenvolver ações objetivando o controle de produtos agrícolas, ou de origem, bem como colaborar da prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais;
VIII - Executar a inspeção higiênico-sanitária e tecnologia de produtos de origem vegetal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo poderão ser celebrados Convênios entre o Estado e os Municípios.
Art. 5º - São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - Doenças e Pragas que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com a regulamentação de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecida pela legislação federal;
II - Doenças e Pragas constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI) a ser atualizada periodicamente, obedecida e legislação federal.
Parágrafo Único -O proprietário, depositário, transportador ou indústria que tiver conhecimento da existência de focos de doenças ou pragas, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, deve proceder à imediata comunicação às Autoridades Sanitárias.
Art. 6º - O Trânsito interno e o interestadual, em todo o Estado de Sergipe, será controlado, passando a ter o direito de, no caso de encontrarem-se fora dos padrões normais, reter e evitar a mobilização de frutos, grãos, mudas e outros a serem definidos de acordo com relação divulgada periodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI).
Art. 7º - São obrigados a combater as doenças e pragas referidas no Art. 5º desta Lei, todos os produtores de frutos, grãos, mudas e outros, relacionados e divulgados periodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento de Irrigação (SAGRI).
Parágrafo Único -Todo produtor ou pessoa responsável pela produção de frutos, grãos, mudas e outros produtos de origem vegetal, que se negar a realizar o combate de que trata este artigo, sujeitar-se-á à ação preventiva do Poder Público, e pagará, além de multas, as despesas com os serviços que, embora de sua responsabilidade, venham a ser realizados pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º - Verificada a existência, pelo serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer praga ou doença perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em Vegetais ou partes de Vegetais, destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados aplicando-se as medidas sanitárias indispensáveis.
Art. 9º - As interdições e conseqüentes medidas de defesa sanitária Vegetal, previstas no art.8º desta Lei, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e qualquer outros estabelecimentos.
Art. 10 - O Proprietário, arrendatário ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento, conforme disposto no art. 9º desta Lei, é obrigado a:
I - realizar, no prazo e nas condições prescritas, a destruição e/ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
II - aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo Único -Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.
Art. 11 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI), por intermédio do serviço de Defesa Sanitária Vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades ou estabelecimento tais como fazenda, sítios, chácaras, quintais, hortas e outros, com o fim de averiguar a existência de pragas e ou doenças dos vegetais, e aplicar as medidas necessárias.
Parágrafo Único - Nos casos de quintais, jardins ou dependências residenciais, a inspeção somente poderá ser feita mediante o consentimento do seu proprietário ou mandato judicial.
Art. 12 - Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 13 -As autoridades fitossanitárias poderão exigir a execução, de acordo com a as pragas e ou doenças, uma ou mais das seguintes medidas de combate: quarentena, desinfecção, isolamento, interdição, erradicação, e outras medidas de controle.
Parágrafo Único - Responda pela inflação referida no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para a sua pratica ou dela se beneficie.
Art. 14 -Considera-se inflação, para os fins desta lei, de seu Regulamento e das respectivas normas sanitárias, e inobservância ou desobediência aos preceitos, disposições e normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a proteção recuperação e promoção de Saúde Vegetal.
Parágrafo Único - Responde pela infração referencia no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua pratica ou dela se beneficie.
Art. 15 - Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados e outros serviços, na forma da Lei, deverão ser revertidos em beneficio da atividade de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 16 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá Decreto Regulamentando a matéria constante desta Lei, com expressa indicação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate as pragas e doenças de vegetais assim recomendar.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
mEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: lIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 18/12/1991
Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE ANIMAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de animais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI-SE, em conformidade com os Decretos Federais nºs 24.548, de 03 de julho de 1934, e 75.407, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica disciplinado, na forma da presente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Animal.
Art. 2º - Entende-se por Sistema Estadual de Saúde Animal o conjunto integrado de atividades técnico-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, o que tem finalidade conseguir que a população animal alcance uma situação em que manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde dos animais de interesse econômico, sendo um instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de desenvolvimento e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial, de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana, em observância a esta Lei, à competente legislação federal, e às demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º - São de relevância as ações e serviços de Saúde Animal, cabendo sua execução ao Estado ou a qualquer pessoal física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único - como agente normativo e regulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Animal, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e Planejamento, sendo esta última determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado.
Art. 4º - São competência do Estado e dos Municípios, com relação ao Sistema de Saúde Animal:
I - Zelar, pela guarda das instituições de Saúde Animal, bem como proteger e conservar o patrimônio pecuário estadual;
II - Proporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologia sobre Saúde Animal;
III - Cuidar da Saúde Animal e da assistência técnica à pecuária;
IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos pecuários de Saúde Animal;
V - Preservar a fauna;
VI - Promover a produção pecuária e organizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem animal, e derivados;
VII - Desenvolver ações objetivando o controle das populações animais, bem como colaborar na preservação e controle das zoonoses e antropozoonoses;
VIII - Executar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, bem como de produtos de uso animal.
Art. 5º - São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - Doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Zoossanitário Internacional, a Classificação Internacional de Enfermidades da Organização Mundial de Saúde e o "Office" Internacional de Epizooties;
II - Doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, a ser atualizada periodicamente, obedecida à legislação federal.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, poderá existir dos órgãos de Saúde Animal, públicos ou privados, notificação negativa da ocorrência de doenças indicadas ou relacionadas de acordo com os incisos I e II do "caput" deste artigo.
Art. 6º - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade zoossanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de casos de doenças transmissíveis dos animais, nos termos do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º - A autoridade zoossanitária poderá exigir ou executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de combate; quarentena; imunização maciça; higiene ambiental; diagnóstico precoce; desinfecção, isolamento ou imobilização; interdição; químio-profilaxia; vacinação estratégica; sacrifício; controle de vetores e de reservatórios; entre outras.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação baixará Normas Técnicas especiais disciplinando as medidas previstas no "caput" deste artigo.
Art. 8º - Na iminência ou vigência de epidemia, poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimento pecuário, exposição, feiras e quaisquer recintos de concentração de animais, durante o tempo julgado necessário pela autoridade zoossanitária.
Parágrafo Único - As medidas que se refere o "caput" deste artigo poderão abranger a proibição total ou parcial de estabelecimento pecuário de animais, produtos e subprodutos de origem animal, e mesmo de veículos que os transportem, à critério da autoridade zoossanitária.
Art. 9º - Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade zoossanitária poderá requisitar o auxilio da autoridade policial.
Art. 10 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, é responsável pelas campanhas e programas de vacinação obrigatória de animais no território do Estado de Sergipe, sejam de âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, elaborará, fará publicar e atualizará, periodicamente, a relação das vacinações de caráter obrigatório dos animais no Estado de Sergipe.
Art. 11 - É dever de todo proprietário de animais, ou de todos aqueles que, a qualquer título, sejam responsáveis por animais, que devam ser submetidos à vacinação obrigatória, acatar as determinações legais que disciplinam as campanhas ou programas dessa natureza.
Art. 12 - No intuito de evitar a programação de doenças no território estadual, fica instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado zoossanitário para o trânsito intermunicipal ou interestadual de animais por via terrestre, fluvial ou marítima, assim como de animais destinados ao abate em frigoríficos ou abatedouros abastecedores de mercados municipais, e de produtos e subprodutos de origem animal e derivados.
Parágrafo Único - Somente poderão emitir atestado ou certificados zoossanitários para fins de trânsito, os médicos veterinários previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 13 - Considera-se infração para os fins desta Lei, de seu Regulamento e das respectivas Normas Técnicas Especiais, a inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à proteção e promoção da Saúde Animal.
Parágrafo Único - Responda pela inflação referida no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 14 - Os funcionários e servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, terão livre acesso quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais eu que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam ser observados, obedecidos, aplicados ou executados.
Art. 16 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá Decreto regulamentando a matéria desta Lei, com as indicações das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinários.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata o "Caput" deste artigo poderá a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate as doenças de animais assim recomendar.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial do dia 24/07/1990
Delimita espaço físico como área constitutiva de "paisagem natural notável" e de especial proteção ambiental, nos termos do art. 23, incisos III e VI, combinadamente com o art. 24, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui "paisagem natural notável" e área de especial proteção ambiental todo o trecho do Rio Sergipe, que serve de divisa entre os Municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros.
§ 1º - O trecho delimitado pelo "caput" deste artigo é compreeensivo das margens e de todo o leito do rio, tanto na parte permanentemente coberta pelas águas, tanto naquela que somente o é por efeito dos movimentos de maré, tanto no segmento que se estende até o mar, quanto naquele que sai em demanda do rio Poxim.
§ 2º - Para o fim de preservar as características do rio Sergipe, enquanto paisagem natural notável e área de especial proteção ambiental, não se implantará projeto de expansão urbana no espaço territorial de que trata o § 1º.
§ 3º - Somente se permitirá aterro, instalação de equipamentos urbanos ou qualquer tipo de obra pública, no leito ou nas margens do rio, quando absolutamente necessário à prevenção de transbordamentos prejudiciais à segurança de pessoas e de bens, ou quando em obediência a imperativos de equilíbrio ecológico, controle geral da poluição, obras de saneamento básico ou de lazer popular.
§ 4º - Os serviços ou obras referidos no § 3º serão rigorosamente precedidos de autorização do Conselho Estadual do Meio Ambiente da Administração Estadual do Meio Ambiente e dos demais organismos estaduais de preservação ambiental e gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 2º - O Governador do Estado e demais autoridade estaduais, darão absoluta prioridade às medidas de cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 3º - O Estado de Sergipe providenciará o embargo de qualquer obra ou serviço já iniciado, ou por se iniciar, quando em desconformidade com os termos desta Lei, ainda que tal obra ou serviço tenha natureza pública.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
LEI Nº 2.683
DE 16 DE SETEMBRO DE 1988
Protege às Áreas de Mangue no Estado de Sergipe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As áreas cobertas por vegetação de mangue existentes em todo o território estadual, são consideradas bens de interesse comum e declaradas por esta Lei como de preservação permanente, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, artigo 2º, alíneas "a", "b", "f" e artigo 3º, alíneas "e", "f", "h", sendo o corte, a queima , o aterro e ou qualquer outra forma de destruição, parcial ou total, dessas formações vegetais, proibido.
Parágrafo único - Poderá ser permitida a coleta de exemplares da vegetação de mangue, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou por entidades, mediante autorização especial fornecida pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Art. 2º - Aos infratores das disposições desta Lei, serão aplicadas multas no valor equivalente a 1(um) OTN por m2 (metro quadrado) de área de vegetação destruída, ficando o infrator obrigado a adotar as providências necessárias à recuperação da vegetação, no prazo fixado pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Parágrafo único - Se, verificada a possibilidade de recuperação da área degradada, o infrator se recusar a promover as providências a que se refere o "caput" deste artigo dentro de prazo previsto, será aplicada nova multa no valor do dobro da inicialmente imposta e assim sucessivamente, até que se verifique o cumprimento.
Art. 3º - Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, aquele que for proprietário ou possuidor de área de mangues e lhe cause dano ambiental, seja pessoa física ou jurídica, assim como quem, de qualquer modo, concorrer deliberadamente para a efetivação dos danos, os responsáveis pela destruição da vegetação, nos casos de área de União e terras devolutas do Estado, e ainda quem dela se beneficiar.
Art. 4º - Constatando o agente credenciado qualquer irregularidade no local fiscalizado, deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo o referido Auto conter:
a) Nome da pessoa física ou jurídica autuada com respectivo endereço;
b) Descrição do fato constitutivo da irregularidade, local, hora e data respectiva;
c) Norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
d) Assinatura do agente credenciado;
e) Assinatura do autuado ou de seu representante.
Parágrafo único - Havendo recusa de aposição da assinatura do autuado, será feita declaração do fato no próprio Auto de infração, que deverá ser subscrito por 2 (duas) testemunhas e remetido ao autuado pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento, ou entregue em mãos, sob protocolo.
Art. 5º - O Auto de Imposição de Penalidade de Multa, lavrado em 3 (três) vias, conterá:
a) Denominação da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) O número e a data do Auto de infração respectivo;
c) O número, descrição e data de Auto de Multa anterior, quando caracterizada a reincidência;
d) Ato ou fato que constitui a infração, o local e a data;
e) Norma legal infringida;
f) Multa imposta e seu fundamento legal;
g) Fixação do prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento da multa ou apresentação de defesa, contados da ciência do autuado ou de seu representante;
h) Fixação de prazo para correção de irregularidade;
i) Assinatura do autuado ou de seu representante.
Parágrafo único - Ao infrator será entregue 1 (uma) via do Auto de Multa, procedendo-se na forma do parágrafo único do art. 4º, em caso de recusa de recebimento.
Art. 6º - Ao autuado caberá defesa escrita ao Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência de imposição da multa.
Parágrafo único - A defesa somente será recebida mediante prévio recolhimento de caução de valor igual ao da multa aplicada.
Art. 7º - Decorrido o prazo estabelecido no art. 6º sem que o infrator apresente defesa ou promova o recolhimento da multa, proceder-se à cobrança judicial na forma da Lei.
Art. 8º - O Produto da Arrecadação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos à conta da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Art. 9º - A fiscalização será exercida pela ADEMA através de técnicos devidamente credenciados, os quais terão acesso e permanência a qualquer hora do dia ou da noite e pelo tempo que se fizer necessário, nas áreas onde ocorra ou possa ocorrer destruição de mangues, devendo as autoridades policiais prestarem assistência aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO