Publicado no Diário Oficial No 24683, do dia 29/12/2004
Autoriza o Estado de Sergipe a ceder direitos creditórios decorrentes de parcelas de royalties, de sua titularidade, pagas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, provenientes da exploração, pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, para fundo de investimento em direitos creditórios, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Estado de Sergipe autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios, no valor de até R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), decorrentes de parcelas de royalties, pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever cotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta Lei, e obedecidas as condições específicas previstas em leis e outras normas legais.
§ 1º. Os Recursos oriundos dos royalties, e os rendimentos de suas aplicações, alocados no fundo de investimento de que trata o "caput" deste artigo somente podem ser utilizados para as finalidades previstas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei (Federal) nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e suas alterações, preferencialmente em rodovias, saneamento básico, abastecimento de água e meio ambiente.
§ 2º. A constituição de fundo de investimento em direitos creditórios, autorizada pela Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Banco Central do Brasil - BACEN, deve observar as normas gerais baixadas pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3º. A cessão de direitos creditórios de que trata o "caput" deste artigo:
I - não modifica a natureza dos royalties, e nem altera as condições do pagamento por parte da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
II - deve ser parcial em relação aos royalties, reservando-se, obrigatoriamente, a parte que cabe aos municípios e aos demais entes públicos, por conta do que dispõe a legislação em vigor.
Art. 2º. Consideram-se:
I - direito creditório, os royalties devidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos previstos nas Leis (Federais) nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;
II - cotas do fundo, aquelas subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe nos termos desta Lei;
III - fundo, aquele constituído nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo, conforme o caso:
a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;
b) Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC.
Art. 3º. Para a gestão e administração do fundo, o Estado de Sergipe deve contratar instituição financeira habilitada e com reconhecida experiência na administração de fundos de investimentos, observando-se o disposto na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. Cabe à instituição financeira administradora constituir cada fundo e aprovar o respectivo regulamento, que deve observar as disposições constantes desta Lei e da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 5º. O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos.
Art. 6º. O Estado de Sergipe pode, observadas as disposições legais aplicáveis, ceder as cotas do fundo:
I - para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado da bolsa de valores;
II - a Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FICFIDC.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, o valor de avaliação deve ter por base o valor da cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observada também a cotação de mercado das referidas cotas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º DA Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Livro de visitas
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: lIZALDO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24601, do dia 27/08/2004
Cria o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e dá providências correlatas.
Alterado pelas Lei(s):
Lei Ordinária nº 6332/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE
Seção I
Da Criação
Art. 1º. Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
Seção II
Da Conceituação
Art. 2º. O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado de acordo com o art. 1° desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O DEHIDRO/SE rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Seção III
Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 3°. O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. O DEHIDRO/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.
Seção IV
Da Finalidade
Art. 4°. O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, tem por finalidade a execução da política de recursos hídricos e irrigação do Estado, com aproveitamento múltiplo dos seus recursos hídricos, saneamento básico para comunidades rurais, estudos, pesquisas e ações de desenvolvimento na área de recursos hídricos e irrigação, ficando estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança administrativa e operacional do Estado, compreendendo, também, em última análise, relevância de interesse coletivo.
Seção V
Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas
Art. 5°. São áreas de competência, com as respectivas atribuições básicas que as compreendem, a cargo do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE:
I - abastecimento de água às populações rurais;
II - implantação e operação de sistemas de irrigação;
III - apoio ao desenvolvimento da piscicultura;
IV - implantação de esgotos sanitários para comunidades rurais;
V - otimização da capacidade dos recursos hídricos do Estado;
VI - construção de barragens e açudes;
VII - perenização de cursos de água;
VIII - perfuração de poços;
IX - desenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas a concepção de formas alternativas de abastecimento de água às populações rurais;
X - promoção e execução de outras atribuições ou atividades correlatas, ou aquelas outras inerentes à sua finalidade ou ao desenvolvimento de recursos hídricos e irrigação.
Parágrafo único. O DEHIDRO/SE deve promover a assunção dos serviços públicos de recursos hídricos do Estado de Sergipe que vem sendo explorados por terceiros na área de sua atuação.
Seção VI
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 6°. A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, compreende:
I - ÓRGÃO COLEGIADO
Conselho Deliberativo - CD;
II - DIRETORIA EXECUTIVA
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria Técnica - DITEC;
d) Diretoria de Operações e Serviços - DIROPS.
Seção VII
Da Competência e Estrutura dos Órgãos
Subseção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 7°. Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - aprovar o Regulamento Geral do DEHIDRO/SE;
II - aprovar o seu Regimento Interno;
III - aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DEHIDRO/SE, e, se for o caso, da própria Presidência;
IV - aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
V - aprovar alteração da estrutura organizacional do DEHIDRO/SE, para proposta ao Governo do Estado;
VI - aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEHIDRO/SE;
VII - analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEHIDRO/SE;
VIII - deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobradas pelo DEHIDRO/SE;
IX - deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;
X - autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
XI - propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEHIDRO/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XII - julgar em segunda instância administrativa os recursos interpostos por servidores do DEHIDRO/SE;
XIII - deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEHIDRO/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.
Art. 8°. O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
II - o Secretário de Estado do Meio Ambiente;
III - o Secretário de Estado da Articulação com os Municípios;
IV - o Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
V - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VI - o Procurador-Geral do Estado;
VII - o Secretário de Estado da Comunicação Social;
VIII - o Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE;
IX - três membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1°. O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4°. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5°. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DEHIDRO/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6°. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.
§ 7°. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DEHIDRO/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
Subseção II
Da Diretoria Executiva
Art. 9º. A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, é composta por 04 (quatro) membros, ocupantes dos cargos a seguir titulados, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do DEHIDRO/SE:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo e Financeiro;
III - Diretor Técnico;
IV - Diretor de Operações e Serviços.
Subseção III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 10. A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEHIDRO/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEHIDRO/SE.
Seção VIII
Do Patrimônio
Art. 11. O patrimônio do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, compreende:
I - bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, que, se extinta, vierem a ser transferidos para o DEHIDRO/SE;
II - bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma vir a ser extinta;
III - os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEHIDRO/SE;
IV - os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, o DEHIDRO/SE vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - as cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEHIDRO/SE;
VI - outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio do DEHIDRO/SE;
VII - o que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEHIDRO/SE.
Seção IX
Dos Recursos ou Receita
Art. 12. Os recursos do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como acionista dos recursos financeiros da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para o DEHIDRO/SE;
II - saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em favor da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma for extinta;
III - dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor do DEHIDRO/SE;
IV - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados, informativos e outros;
VI - receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VII - convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo COHIDRO com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
VIII - rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do DEHIDRO/SE, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para o DEHIDRO/SE, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;
X - receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI - recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao DEHIDRO/SE ou constituam sua receita.
Seção X
Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro
Art. 13. O regime financeiro do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, observa os seguintes princípios básicos:
I - o exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do DEHIDRO/SE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DEHIDRO/SE assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
V - anualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEHIDRO/SE, apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14. A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Seção XI
Do Pessoal
Art. 15. Os serviços do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEHIDRO/SE compreende:
I - servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
II - servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
III - servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DEHIDRO/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II , do parágrafo 1º deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16. O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções do próprio DEHIDRO/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Seção XII
Das Outras Disposições
Art. 17. O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19. O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 20. Os servidores do próprio Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 21. Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE;
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE.
Art. 22. O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 23. Os cargos de provimento efetivo do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência do DEHIDRO/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24. O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do DEHIDRO/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
Art. 25. No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO
Seção I
Da Autorização para Extinguir
Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado por esta Lei, extinguir a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
Seção II
Dos Preceitos Legais
Art. 27. A extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.
Seção III
Dos Bens
Art. 28. Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então COHIDRO, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.
Seção IV
Dos Recursos ou Receitas
Art. 29. No caso de extinção da COHIDRO, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
Seção V
Da Responsabilidade pelas Obrigações
Art. 30. Com a extinção da COHIDRO, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, exceto as fiscais, que devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Seção VI
Dos Servidores
Art. 31. Extinta a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, Sociedade de Economia Mista da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida COHIDRO, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta entidade, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEHIDRO/SE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 32. Os servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamente na Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral da mesma COHIDRO, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto nº 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida COHIDRO, a ser pago, já então, pelo Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE.
§ 1º. O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao seu, da extinta COHIDRO, que passa para o Quadro Suplementar do DEHIDRO, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se, assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo servidor estatutário.
§ 2º. A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º. Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
§ 4º. Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o FUNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DO DEHIDRO/SE COMO AGÊNCIA EXECUTIVA
Seção Única
Da Qualificação
Art. 33. Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34. O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, para o seu funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
I - plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema ou Programa Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe;
II - Plano Diretor de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe;
III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35. As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 36. O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se for o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
Art. 37. O Poder Executivo pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção da COHIDRO, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe.
Aracaju, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: lIZ
Publicado no Diário Oficial No 24545, do dia 07/06/2004
Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Da Criação e Conceituação
Art. 1º. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, criado nos termos do Art. 232, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, fica constituído de acordo com esta Lei, como instrumento de apoio financeiro à defesa e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, é gerido sob a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou projetos de defesa e preservação do meio ambiente, abrangendo prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As ações, atividades, programas e/ou projetos, a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDEMA/SE.
Seção III
Do Conselho Gestor
Art. 3º. A gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.
§ 1º. Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDEMA/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDEMA/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações implementadas e/ou desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4º. O Conselho Gestor do FUNDEMA/SE é constituído dos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
V - um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VI - um membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado.
§ 1º. Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º. Nas reuniões em que estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo devem ser substituídos pelos substitutos regulares nos órgãos ou entidades de que são dirigentes, enquanto que os indicados nos incisos IV e V, do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Seção I
Da Captação
Art. 5º. Os recursos ou receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, são constituídos ou provenientes de:
I- dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II- créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados pelo Estado;
III- dotações e recursos financeiros da União e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados a implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou projetos enquadrados na finalidade do FUNDEMA/SE;
IV- valor correspondente a 2% (dois por cento) das multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
V- recursos provenientes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, quando promovidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VI- recursos resultantes de operações, financiamentos, repasses e/ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento ou de Defesa ou Preservação do Meio Ambiente;
VII- convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII- auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX- rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
X- operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDEMA/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
XI- recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao FUNDEMA/SE ou constituam receita do mesmo Fundo;
XII- outras receitas regulares.
Seção II
Da Aplicação ou Utilização
Art. 6º. Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano de aplicação, aprovado pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das ações, atividades, programas e/ou projetos, inclusive medidas e/ou serviços, necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, especialmente:
I - no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que visem a melhoria da qualidade ambiental;
II - na elaboração e execução de programas ou projetos de defesa, preservação ou recuperação do meio ambiente;
III - na implantação e manutenção, e na fiscalização, de unidades de conservação ambiental e áreas protegidas;
IV - na implantação de sistema de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental das áreas localizadas no entorno das unidades de conservação;
V - no custeio de ações de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.
§ 1º. As atividades, ações, programas e/ou projetos, e as medidas e/ou serviços, referidos no "caput" deste artigo, devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDEMA/SE.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDEMA/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Seção III
Da Movimentação
Art. 7º. Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDEMA/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Seção I
Da Contabilidade
Art. 8º. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Seção II
Da Execução Financeira
Art. 9º. A execução financeira do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. Ao Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, constando, especialmente, dentre outros:
I - mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
II - anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. O exercício financeiro do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12. O saldo positivo do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13. O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE.
Art. 14. As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 15. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as despesas orçamentariamente previstas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para atender as despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, referentes à implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, não previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. O "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, passa vigorar nos seguintes termos:
"Art. 25. Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais, no âmbito da entidade, ou da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, ou mesmo junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo.
§ 1º. ...
................................................................................................"
Art. 17. Na aplicação do disposto no "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 16 desta Lei, deve ser observado o que dispõe o art. 2º, e aplicado, se for o caso, o cálculo de remuneração estabelecido no art. 3º, ambos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, para equiparação de valor da referida vantagem com a que estiver sendo percebida por servidores em idênticas situações funcionais.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24546, do dia 08/06/2004
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva, em observância às disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 25 de agosto de 2003, que cria a Região Metropolitana de Aracaju.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju fica vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju tem por competência:
I - aprovar, nos termos da Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 25 de agosto de 2003, a implantação da Região Metropolitana de Aracaju;
II - exercer o poder normativo e regulamentar da integração, do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum, devendo, para tanto, declarar as ações a serem realizadas no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju;
III - instituir e promover os instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles, planos de desenvolvimento da Região e um sistema de informação das entidades metropolitanas;
IV - zelar pela observância das normas legais e regulamentares, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle das entidades metropolitanas;
V - elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju, do qual devem fazer parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento sócio-econômico metropolitano, bem como os programas e projetos a serem executados, e as modificações posteriores que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
VI - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju;
VII - aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana, respeitadas as prioridades setoriais e especiais explicitadas no Plano de Desenvolvimento e seus programas e projetos;
VIII - promover a compatibilização de recursos provenientes de fontes distintas de financiamento destinados a implementação de programas e projetos indicados no Plano de Desenvolvimento;
IX - administrar os recursos destinados pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana, aprovando as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos anuais da Região, assim como os balanços patrimoniais;
X - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços metropolitanos de interesse comum;
XI - colaborar com o desenvolvimento institucional dos Municípios, integrantes da Região Metropolitana, que não disponham de capacidade de planejamento próprio;
XII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - adotar outras medidas correlatas e exercer outras atividades ou atribuições inerentes, necessárias ao adequado desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, deve ser constituído de 13 (treze) membros, de reconhecida capacidade técnica nas suas específicas áreas de atuação, tendo a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
II - 03 (três) Representantes do Estado de Sergipe, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado;
III - o Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
IV - o Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V - o Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM;
VI - 01 (um) Representante de cada Município integrante da Região Metropolitana, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, escolhidos pelos respectivos Prefeitos Municipais;
VII - 01 (um) Deputado Estadual, Representante do Poder Legislativo do Estado, indicado pelo seu Presidente;
VIII - 01 (um) Membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. A Presidência do Conselho deve ser exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado ou Representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
§ 2º. Os integrantes do Conselho devem ser substituídos, como membros, nas suas ausências ou impedimentos, no caso de Secretário de Estado, pelo respectivo substituto regular no órgão de que seja titular, e, nos demais casos, pelos respectivos suplentes escolhidos, nomeados e/ou indicados da mesma forma prevista neste artigo para os membros titulares.
§ 3º. O mandato dos membros representantes do Estado de Sergipe, que então estiverem integrando o Conselho de acordo com o "caput" deste artigo, deve terminar, coincidentemente, quando terminar o do Governador do Estado.
§ 4º. O término dos mandatos dos membros Representantes dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, que então estiverem integrando o Conselho na forma do "caput" deste artigo, deve terminar, coincidentemente, quando terminar o do respectivo Prefeito Municipal.
Seção II
Das Reuniões e Deliberações
Art. 4º. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, deve se reunir sempre que necessário, por convocação escrita firmada pelo seu Presidente, ou por solicitação, também escrita, devidamente assinada pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. A reunião do Conselho somente pode ser realizada com a presença de mais da metade dos seus membros.
Art. 5º. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, somente pode deliberar ou decidir por maioria dos seus membros.
§ 1º. O Presidente do Conselho, além do voto comum, tem direito ao voto de qualidade, este, porém, apenas no caso de empate nas votações.
§ 2º. As deliberações ou decisões do Conselho devem ser expressas sob a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
Seção III
Das Outras Normas Sobre Funcionamento
Art. 6º. As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias para instalação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, diretamente e/ou por intermédio de entidades que lhe sejam vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e/ou entidades da Administração Estadual.
Parágrafo único. O CONDEMETRO deve contar com uma Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, para prestar assistência e assessoramento ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.
Art. 7º. Quando necessário, os órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, podem prestar assistência ou assessoramento jurídico, técnico e administrativo, ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, e estabelecer intercâmbio de informações concernentes ao aprimoramento das necessidades de interesse comum com os Municípios que integram a mesma Região Metropolitana.
Art. 8º. As normas de funcionamento constantes desta Lei e outras que se fizerem necessárias, e das demais atividades inerentes aos trabalhos e atribuições do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, devem constar do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo Conselho e homologado por Decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º. Dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, os que participarem da execução de planejamento integrado e de serviços comuns, devem ter preferência na obtenção de recursos estaduais, inclusive sob a forma de financiamento e de garantia para empréstimos.
Art. 10. Aos membros do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, pode ser concedida a gratificação de presença ou jeton pelo comparecimento a reuniões do Conselho, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.
Art. 11. O Poder Executivo deve expedir os atos de estabelecimento ou definições de normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 12. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para atender despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei, referentes a implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24491, do dia 18/03/2004
Altera os artigos 1º e 5º da Lei nº 5.217 de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.217 de 15 de dezembro de 2003, alterada a redação do seu "caput", passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 1º. O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo a área de desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei. (NR)
Parágrafo único. ..."
Art. 2º. O art. 5º da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, alterado o texto e acrescidos os incisos IX e X do seu "caput", remunerado para parágrafo 1º o seu atual parágrafo único, e acrescentado o parágrafo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, inclusive OSCIPs, ONGs e outras assemelhadas, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (NR)
I - ...
..........................................................................................................
VIII - ...
IX - possibilidade de utilização dos recursos financeiros, repassados no contrato ou convênio, para aquisição de materiais e de serviços de terceiros de pessoas físicas ou jurídicas, bem como para remuneração de pessoas que desempenhem ou realizem serviços, ações ou trabalhos próprios da execução do objeto do contrato ou convênio, observadas as respectivas normas da legislação pertinente, inclusive a relativa a licitação e contratos, que regem a utilização ou aplicação de recursos financeiros públicos;
X - outros requisitos, exigências ou obrigações que sejam legal ou regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do contrato ou convênio.
§ 1º. ...
§ 2º. A utilização ou aplicação dos recursos financeiros, repassados às entidades, para cumprimento do contrato ou convênio, fica sujeita ao acompanhamento dos órgãos próprios de controle interno do Poder Público Estadual, e é objeto de comprovação mediante relatório de execução ou de resultados e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24458, do dia 27/01/2004
Dispõe sobre a movimentação de gás natural no Estado de Sergipe
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no Estado de Sergipe, a saída, por meio de gasodutos de qualquer espécie, de gás natural que não obedeça às especificações constantes do Quadro 1 (Especificação do Gás Natural), do Regulamento Técnico ANP N0 3/2002 , anexo à Portaria ANP nº 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, para o Nordeste.
Art. 2º. O disposto no art. 10 desta Lei não se aplica à movimentação realizada por meio dos dutos de coleta de gás natural entre os campos de produção localizados neste Estado de Sergipe e as estações coletoras das unidades de processamento de gás natural, também localizadas neste Estado.
Art. 3º. Na hipótese do art. 20 desta Lei, cabe à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, definir os critérios de permissão para a movimentação de gás natural não processado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24431, do dia 16/12/2003
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas.
Alterado pelas Lei(s):
Lei Ordinária nº 5285/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
E SUA VINCULAÇÃO CONTRATUAL AO PODER
PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E SEUS EFEITOS
Art. 1º. O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, também, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, saúde, assistência social e desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados.
Art. 2º. A qualificação instituída por esta Lei deve ser conferida, após exame da devida conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo Estadual, às entidades regidas por estatutos que, observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham sobre:
I - a natureza social e de interesse público de seus objetivos;
II - a observância dos princípios da universalidade de acesso, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - a adoção de um regime contábil que, observado o disposto no Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, contemple a publicação anual dos relatórios financeiros, em meio oficial e em jornal de grande circulação;
IV - um Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do Estado, especialmente à Comissão Intersetorial prevista no art. 6º desta Lei;
V - a previsão de realização de auditoria contábil e financeira periódica, interna e externa;
VI - um Conselho de Administração, composto por representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, com competência para:
a) aprovar os relatórios contábeis, financeiros, patrimoniais e gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;
b) aprovar os planos, programas, metas e diretrizes, fiscalizando seu cumprimento;
c) indicar, à Assembléia Geral, os diretores e administradores;
d) propor, à Assembléia Geral, a destituição de diretores e administradores;
e) aprovar as propostas de contrato com o Poder Público;
f) fixar a remuneração e estabelecer as vantagens de qualquer natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados, respeitados os limites legais e os valores praticados no mercado;
g) aprovar o seu Regimento Interno e os regulamentos de contratação de obras e serviços, compras e alienações, contratação de pessoal e plano de cargos, observando, quando couber, as normas de direito público;
h) decidir sobre a extinção, fusão e incorporação;
i) propor, à Assembléia Geral, alteração do Estatuto;
VII - previsão de que, na hipótese de extinção ou perda de qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam transferidos nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;
VIII - previsão de assegurar, observado o disposto na legislação civil, como competência privativa da Assembléia Geral:
a) eleição e destituição dos Administradores e Diretores indicados pelo Conselho de Administração;
b) aprovação das contas;
c) alteração do estatuto;
IX - previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se refere este artigo não é remunerada.
Art. 3º. A qualificação como Organização Social deve ser outorgada mediante ato do Governador do Estado.
Art. 4º. As entidades qualificadas nos termos desta Lei devem ser consideradas, para todos os efeitos legais, entidades de interesse social e de utilidade pública.
CAPÍTULO II
DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O PODER PÚBLICO
Art. 5º. Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue:
I - metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência;
II - Órgão Público responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato, observado o disposto no "caput" do art. 6º desta Lei;
III - edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV - limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade, observado o disposto na alínea "f" do inciso VI do art. 2º desta Lei;
V - créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;
VI - vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato;
VII - possibilidade de cessão especial, com ônus para a origem, de servidor público;
VIII - permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.
Parágrafo único. A cessão especial de servidor público, prevista no "caput" deste artigo, deve observar:
I - a vedação de incorporação, à remuneração de origem, de qualquer vantagem pecuniária paga pela entidade qualificada como Organização Social;
II - a impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do contrato com o Poder Público para o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor público cedido;
III - a possibilidade do Poder Público adicionar, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato com a Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de servidor cedido;
IV - as possibilidades de reversão da cessão do servidor público.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE CONTROLE
Art. 6º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve ser exercida pela Assembléia Legislativa do Estado, através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo Estadual, através de Comissão Intersetorial, instituída especialmente para este fim por ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão Estadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a entidade.
§ 1º. A comissão a que se refere este artigo deve ser composta por especialistas de notória capacidade técnica e ter competência para avaliar periodicamente a entidade, inclusive através de auditorias externas.
§ 2º. Cabe à Comissão Setorial, além das atribuições gerais para exercício da fiscalização, a elaboração de relatório trimestral contendo comparativo das metas propostas no contrato com o Poder Público, e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos demonstrativos financeiros.
Art. 7º. Os responsáveis pela fiscalização e execução de contratos da entidade com o Poder Público, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. São responsáveis pela fiscalização e execução de contratos com o Poder Público, além dos órgãos estaduais de controle do Poder Executivo e Legislativo:
I - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da entidade;
II - a Diretoria da entidade;
III - a Comissão Intersetorial a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 8º. Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente, qualquer cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou irregularidade praticada pela entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 9º. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o Poder Executivo Estadual pode proceder à desqualificação da entidade, mediante processo administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 10. A desqualificação da entidade implica a transferência do acervo patrimonial de origem pública para outra entidade que seja qualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo, à União, ao Estado ou aos Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados por esses entes federativos.
Art. 11. Os Dirigentes da entidade qualificada como Organização Social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de suas ações e omissões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado do interessado, deve permitir livre acesso às informações referentes ao planejamento, execução, fiscalização, avaliação, custo, segurança, duração, eficácia e resultados do contrato que mantiver com a entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 13. A entidade qualificada como Organização Social deve publicar, no prazo máximo de noventa dias, contado da publicação do ato de qualificação, o Regimento e os regulamentos a que se refere a alínea "g" do inciso VI do art. 2º desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo Estadual deve expedir os atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições sem contrário.
Aracaju, em 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24407, do dia 11/11/2003
Dispõe sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, e dá providências correlatas.
Alterado pelas Lei(s):
Lei Ordinária nº 6650/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, criada pela Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.
Art. 2º. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, é uma Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991.
§ 1º. A ADEMA é dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se pela legislação referida no "caput" deste artigo, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º. A ADEMA tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem como objetivo a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, da política governamental relativa ao meio ambiente, com melhoria da qualidade ambiental pelo gerenciamento dos recursos naturais do Estado de Sergipe e combate à poluição de qualquer natureza, mediante ações preventivas e corretivas e promoção da recuperação da degradação ambiental do território estadual.
Parágrafo único. Para consecução do seu objetivo, cabe à ADEMA observar, em sua atuação, os seguintes princípios:
I- preservação da boa qualidade do meio ambiente para as atuais e futuras gerações;
II- compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com o combate à poluição ambiental; e
III- participação e colaboração ampla da população, das autoridades públicas federais, estaduais e municipais, da iniciativa privada e das organizações não governamentais, mediante parcerias e quaisquer outras formas de cooperação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem por competência:
I- monitorar e fiscalizar as atividades públicas e privadas, com vistas ao combate à poluição e à degradação ambiental, e promoção da melhoria da qualidade do ambiente;
II- pesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade ambiental e a poluição, propondo e exigindo a implantação de soluções preventivas e corretivas da degradação ambiental;
III- desenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados com a prevenção e a correção da poluição e da degradação ambiental;
IV- prestar, remuneradamente, serviços técnicos de assistência, assessoramento, análise, informação e consulta relacionados com a prevenção e a correção da poluição, bem como com a recuperação ambiental;
V- realizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções ambientais adequadas, para a prevenção e a correção da poluição, bem como para a recuperação ambiental;
VI- propor normas e padrões técnicos preventivos e corretivos de combate à poluição, e de recuperação da qualidade ambiental;
VII- manter atualizado o banco de dados e o cadastro das fontes poluidoras e dos agentes públicos e privados potencialmente poluidores, e de substâncias nocivas ao meio ambiente, especialmente dos resíduos perigosos;
VIII- conceder e cassar licenças ambientais nos termos da lei, do regulamento e das normas administrativas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IX- aplicar penalidades aos infratores ou responsáveis pelo descumprimento das leis federais e/ou estaduais, dos regulamentos e demais normas aprovadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como fixar metas e prazos para o início e a conclusão de providências, ações e obras destinadas à recuperação ambiental;
X- arrecadar as multas que forem aplicadas, nos termos das leis e dos regulamentos, aos infratores responsáveis pela poluição ambiental, bem como pela degradação ambiental;
XI- fomentar a redução, ao máximo, e a eliminação da geração de efluentes e resíduos poluidores, em quaisquer fontes poluidoras; o reuso; a reciclagem e o tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza, bem como a adoção de padrões mais rigorosos de qualidade, dentro dos limites máximos possibilitados pelo avanço tecnológico e científico;
XII- apoiar os Municípios no combate à poluição e na recuperação da qualidade ambiental;
XIII- exercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas à consecução do seu objetivo e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 5º. A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende:
I - ÓRGÃO COLEGIADO
- Conselho Deliberativo - CD;
II - DIRETORIA EXECUTIVA
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC.
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
- Presidência - PRESI;
III-a) Órgãos de Apoio e Assessoramento
1. Gabinete da Presidência - GDP;
2. Procuradoria Jurídica - PROJUR;
3. Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
4. Assessoria de Comunicação - ASCOM;
IV - ÓRGÃO INSTRUMENTAL
- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
V - ÓRGÃO OPERACIONAL
- Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 6º. Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior normativo, com funções de orientação, deliberação e fiscalização, compete basicamente:
I- Aprovar o Regulamento Geral da ADEMA, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado;
II- Aprovar o seu Regimento Interno;
III- Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência;
IV- aprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
V- aprovar alteração da estrutura organizacional da ADEMA, para proposta ao Governo do Estado;
VI- aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da ADEMA;
VII- analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da ADEMA;
VIII- deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pela ADEMA;
IX- deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis;
X- propor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a obtenção de autorização legislativa para alienação de bens imóveis;
XI- propor a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da ADEMA, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XII- julgar em última instância os recursos interpostos por servidores; e
XIII- deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da ADEMA, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.
Art. 7º. O Conselho Administrativo - CD, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem a seguinte composição:
I- o Vice-Governador do Estado;
II- o Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou, se for o caso, o Secretário da Pasta a que a ADEMA estiver vinculada;
III- o Diretor-Presidente da ADEMA;
IV- um membro de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; e
V- um representante dos Servidores da ADEMA.
§ 1º. O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente ou da Pasta a que a ADEMA estiver vinculada, ou pelo Diretor-Presidente da ADEMA, nessa ordem.
§ 2º. O representante dos servidores da ADEMA e seu suplente são nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos com base em lista tríplice de eleitos em processo direto pelos próprios servidores da autarquia.
§ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste artigo.
§ 4º. O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 5º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porem, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º. O Diretor-Presidente da ADEMA não tem direito a voto quando do exame de contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros bem como relatórios da Autarquia.
§ 7º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da ADEMA, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 8º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.
§ 9º. As normas de funcionamento do Conselho Administrativo da ADEMA e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 8º. A Diretoria Executiva da ADEMA é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de Prevenção e Controle Ambiental.
§ 1º. Os Diretores Executivos devem ser brasileiros, de reputação ilibada, preferencialmente de formação universitária e de elevado conceito no campo de sua especialidade.
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva da ADEMA ficam obrigados a apresentar, na data da posse e ao deixar o cargo, cópia da última declaração de bens, apresentada à Secretaria da Receita Federal, que deve constar de publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Da Presidência
Art. 9o. A Presidência da ADEMA é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior das atividades e serviços da Autarquia.
Art. 10. Compete, basicamente, ao Diretor-Presidente da ADEMA:
I- dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia;
II- cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao meio ambiente;
III- representar a ADEMA, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV- propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resulte em aumento de despesa;
V- determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
VI- firmar contratos, celebrar convênios ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
VII- prover as funções de confiança e os cargos em comissão, salvo os dos Diretores Executivos, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da ADEMA, na forma da legislação e das normas regulamentares;
VIII- designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da ADEMA;
IX- promover a elaboração da proposta de orçamento, e de programa de trabalho, da ADEMA, e submetê-los a apreciação do Conselho Deliberativo, promovendo, posteriormente, após aprovação legislativa do Orçamento, a conseqüente execução orçamentária;
X- delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XI- apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;
XII- promover as ações executivas de combate á poluição e à degradação ambiental, bem como de recuperação da qualidade ambiental;
XIII- promover a organização da concessão de licença ambiental, a fiscalização do cumprimento da legislação de melhoria de qualidade ambiental, o combate à poluição, a recuperação ambiental e a aplicação de penalidades aos infratores;
XIV- exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas, inclusive pelo Conselho Deliberativo da ADEMA.
§ 1º. Os atos do Diretor-Presidente da ADEMA revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º. Em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da própria Presidência.
Seção IV
Do Gabinete da Presidência
Art. 11. Ao Gabinete da Presidência - GDP, compete prestar apoio e assistência ao Diretor-Presidente da ADEMA, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.
Parágrafo Único - O Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Seção V
Da Procuradoria Jurídica
Art. 12. A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a ADEMA, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, as Diretorias Executivas e demais órgãos da ADEMA, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de cargos de provimento efetivo da ADEMA.
Seção VI
Da Assessoria de Planejamento
Art. 13. A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da ADEMA, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da ADEMA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de chefe da Assessoria de Planejamento.
Seção VII
Da Assessoria de Comunicação
Art. 14. A Assessoria de Comunicação - ASCOM, tem por competência prestar assessoramento à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de comunicação, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A ASCOM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da ADEMA, sendo dirigida, obrigatoriamente, por profissional de nível superior ou provisionado da área de comunicação, ocupante de cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação.
Seção VIII
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 15. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento, informação e documentação, e serviços auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A DIRAF é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da ADEMA.
Art. 16. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da ADEMA, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I- Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - DESADOF;
II- Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio - DERHUMP.
Parágrafo único. Os Departamentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento correspondente, e funcionam estruturados em Coordenadorias.
Seção IX
Da Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental
Art. 17. A Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais da Autarquia, na área ambiental, compreendendo, essencialmente, licenciamento, fiscalização, controle de poluição, avaliação e monitoramento, gestão, análise de estudos e projetos, bem como de atividades relativas à atuação técnica da entidade, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A DIPREC é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor de Prevenção e Controle Ambiental, membro da Diretoria Executiva da ADEMA.
Art. 18. A Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC, funciona como órgão operacional da ADEMA, estruturada nas seguintes unidades:
I- Departamento de Fiscalização Ambiental - DEFISCAM;
II- Departamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais - DEPROJAM;
III- Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental - DEAMOAM;
IV- Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental - DESGEAM.
Parágrafo único. Os Departamentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Prevenção e Controle Ambiental, e dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento correspondente, e funcionam estruturados em Coordenadorias.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 19. O patrimônio da ADEMA compreende:
I- os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
II- os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
III- as cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia;
IV- o que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS OU RECEITA
Art. 20. Os recursos da ADEMA, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I- dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
II- auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III- retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços;
IV- receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
V- cobrança de taxas ou tarifas, regularmente instituídas, referentes a licenciamento ambiental;
VI- multas regulares impostas por infração da legislação ambiental, inclusive de combate à poluição;
VII- convênios, acordos ou outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
VIII- rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;
IX- operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para a autarquia, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;
X- receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI- outras fontes, que legalmente sejam destinados à autarquia ou constituam sua receita.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO
REGIME FINANCEIRO
Art. 21. O regime financeiro da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, segue os seguintes princípios básicos:
I- o exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade da Autarquia obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II- podem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da ADEMA exija que sejam autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III- os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IV- os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
V- anualmente, é feita a prestação de contas da Autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da ADEMA ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 22. A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da ADEMA é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 23. Os serviços da ADEMA são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da ADEMA compreende:
I- servidores integrantes do seu Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
II- servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
III- servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da Autarquia e nem ocupam os respectivos cargos .
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste artigo, é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 24. A ADEMA deve manter um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, compreendendo Quadro Permanente de Cargos Efetivos, Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, Quadro de Cargos em Comissão e Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria ADEMA, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 25. Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais no âmbito da entidade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo.
§ 1º. O valor da Gratificação Especial de Atividades Ambientais é obtido pela aplicação de determinados índices multiplicadores, conforme o Nível do cargo do servidor, ao Vencimento Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, definida de acordo com o art. 4º, "caput", inciso I e Anexo I da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, na seguinte forma:
§ 2º. Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Ambientais, o afastamento do servidor por motivo de:
I - férias;
II - licença, de acordo com a legislação pertinente:
a) à gestante, à adotante e de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
e) como prêmio assiduidade;
III - afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades ambientais ou com a atividade própria do cargo que ocupa.
§ 3º. A Gratificação Especial de Atividades Ambientais não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
§ 4º. Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades Ambientais, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 5º. A Gratificação Especial de Atividades Ambientais, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 27. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da ADEMA, para a realização dos seus objetivos.
Art. 28. O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da ADEMA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 29. Os servidores da própria Autarquia, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da ADEMA.
Art. 30. Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ADEMA, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da ADEMA passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I- Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da ADEMA;
II- Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do Diretor-Presidente da ADEMA.
Art. 31. O Diretor-Presidente da ADEMA, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I- Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II- Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 32. Ficam criados, no Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, os cargos de provimento efetivo indicados no Anexo IV desta Lei.
§ 1º. Os cargos de provimento efetivo referidos no "caput" deste artigo somente podem ser providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º. A realização do concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da ADEMA, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 33. No caso de extinção da ADEMA, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa de lei.
Art. 34. O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com as alterações e modificações introduzidas pelas Leis nºs 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, integrante, até a data de início da vigência desta Lei, da estrutura orgânico-administrativa da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, fica transformado no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
§ 1º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, passa a ser instituído como órgão consultivo e normativo da política governamental na área ambiental e como órgão de assessoramento do Governo do Estado na formulação da política ambiental.
§ 2º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente CEMA, fica vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como órgão colegiado integrante da sua estrutura organizacional, regido por legislação própria, que especificamente deve estabelecer a sua organização, finalidade, composição e competência, bem como as suas normas gerais de funcionamento.
§ 3º. Enquanto não for expedida a legislação própria, com tratamento específico, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, deve continuar sendo regido pela Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com as alterações e modificações introduzidas pelas Leis nºs 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, e legislação pertinente em vigor, no que lhe seja aplicável e não seja contrário à presente Lei.
§ 4º. As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, diretamente e/ou através de entidade da Administração Estadual Indireta que lhe seja vinculada.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem ocorrer por conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, abrangendo as destinadas à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, salvo quanto ao disposto no seu art. 34, cujas despesas resultantes devem ser por conta das destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, da consignação de saldos de dotações orçamentárias de recursos destinados ao anterior Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, então vinculado à ADEMA, e agora transformado em Conselho Estadual do Meio Ambiente, passando a ser vinculado à SEMA, nos termos do art. 34 desta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.181, de 12 de outubro de 1978, 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, ressalvado o que se refere ao então Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, transformado em Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, conforme o disposto no parágrafo 3º do art. 34 da presente Lei.
Aracaju, 07 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24320, do dia 10/07/2003
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico no Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a sinalização, em todo o Estado de Sergipe, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estadual, a saber:
I - estação ecológica;
II - reserva biológica;
III - parques;
IV - monumentos naturais;
V - refúgio de vida silvestre;
VI - área de proteção ambiental;
VII - área de relevante interesse ecológico;
VIII - hortos florestais;
IX - florestas estaduais;
X - reservas extrativistas;
XI - reserva de fauna;
XII - reserva de desenvolvimento sustentável;
XIII - manguezais.
Parágrafo único. As áreas naturais já tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estadual responsável;
Art. 2º. A sinalização de que trata o artigo anterior desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local ou que dele se aproximem;
III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV - inclusão de mensagem incentivadora da natureza;
V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública;
VI - identificação do ato administrativo referente à criação da área de interesse ecológico que está sendo sinalizada;
VII - números de telefones para que possam ser feitas denúncias sobre qualquer tipo de agressão ao meio ambiente.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Estadual do Meio Ambiente a elaboração e implantação dos projetos de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Art. 3º. Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta Lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
§ 1º. Fica estabelecido o prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei para os procedimentos necessários à execução desta Lei.
§ 2º. As unidades de conservação e os locais referidos no Art. 1º e seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Art. 2º no prazo máximo de dois meses contado da vigência desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
Data: 16/02/2011 | De: LIZALDO
Publicado no Diário Oficial No 24275, do dia 05/05/2003
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá providências correlatas.
O GOVENADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo único. A SEMA rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e acompanhamento das atividades referentes a meio ambiente, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo único. São áreas de competência da SEMA:
I - Política Estadual de Governo relativa a meio ambiente;
II - Preservação do meio ambiente;
III - Preservação e restauração de processos ecológicos;
IV - Preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado;
V - Proteção da fauna e da flora;
VI - Política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;
VII - Outras atividades inerentes ou correlatas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreende:
I - ÓRGÃO COLEGIADO:
- Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
II - ÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1 – Gabinete do Secretário - GS;
a.2 – Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
a.3 – Assessoria Técnica e de Política Ambiental – ASTPA.
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças – DAF;
III - ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Art. 5º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado normativo e consultivo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.
Seção II
Do Gabinete do Secretário
Art. 6º. Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEMA, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Seção III
Da Assessoria de Planejamento
Art. 7º. A Assessoria de Planejamento – ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único - A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 8º. A Assessoria de Planejamento – ASPLAN funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I – Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO;
II – Coordenadoria de Informações Técnicas e Documentação – COITED;
III – Coordenadoria de Articulação e Integração Regional – CODAIR.
Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Seção IV
Da Assessoria Técnica e de Política Ambiental
Art. 9º. A Assessoria Técnica e de Política Ambiental – ASTPA, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, nas áreas de meio ambiente e de política ambiental, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria, nas áreas de meio ambiente, política ambiental do Estado, normas e padrões ambientais, zoneamento ecológico-econômico, implantação de unidades estaduais de conservação ambiental, proteção e recuperação ambiental, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A ASTPA é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigida, preferencialmente por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Técnica e de Política Ambiental.
Art. 10. A Assessoria Técnica e de Política Ambiental – ASTPA, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I – Coordenadoria de Gestão de Projetos – COPROJ;
II – Coordenadoria de Gestão Territorial – COTER;
III – Coordenadoria de Educação Ambiental – COEDA.
Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria Técnica e de Política Ambiental, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Seção V
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 11. Ao Departamento de Administração e Finanças – DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, compete prestar assessoramento ao Secretário, em assuntos administrativos e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 12. O Departamento de Administração e Finanças – DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I – Coordenadoria de Pessoal - COPES;
II – Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira – COEOF;
III – Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMAP;
IV – Coordenadoria de Atividades Auxiliares – COATA.
Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
CAPÍTULO IV
DA ENTIDADE VINCULADA DE
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 13. A Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, entidade autárquica da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, rege-se por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competências, sendo, porém, supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e demais legislação pertinente.
§ 1º. A Entidade que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, deve prestar apoio técnico administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços na defesa, preservação e controle do meio ambiente.
§ 2º. Os dirigentes da Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEMA, de que trata este artigo, deve participar de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado do Meio Ambiente, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competências.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das Atribuições do Secretário de Estado
Art. 14. São atribuições do Secretário de Estado do Meio Ambiente, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:
I – Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II – Assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III – Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;
IV – Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
V – Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;
VI – Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VII – Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIII – Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX – Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X – Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI – Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII – Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIII – Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEMA deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
XIV – Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XV – Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI – Designar servidores para o exercício de funções de confiança;
XVII – Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Seção II
Das Atribuições Comuns
Art. 15. São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Departamentos, Coordenadorias, e demais órgãos da Secretaria, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do Órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV – Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17. As Competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 18. Para atender às necessidades de funcionamento da SEMA, o Secretário de Estado do Meio Ambiente pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 19. Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEMA devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 20. O Secretário de Estado do Meio Ambiente é substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 21. São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA:
I – Gabinete do Secretário – SEMA/GS
II – Assessoria de Planejamento – SEMA/ASPLAN
III – Assessoria Técnica e de Política Ambiental – SEMA/ASTPA;
IV – Departamento de Administração e Finanças – SEMA/DAF.
Art. 22. A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único - As contas bancárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 23. O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das Competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 24. Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, são os dispostos nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I – Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado – Anexo II;
II – Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente - Anexo III.
Art. 25. As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei, devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas do orçamento do Estado para o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de acordo com as disposições constantes do artigo 62, “caput” e inciso V, e do art. 64 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2003, 182º da independência e 115º da republica.
João Alves Filho
Governador do Estado